- 1 -Quando exista incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, por erro no pagamento, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, os montantes recebidos constituem dívida do beneficiário e são obrigatoriamente devolvidos à entidade pagadora, no caso ao IFAP, I. P.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IFAP, I. P., notifica o beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
- 3 -O prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação para pagamento, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição em legislação europeia, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.
- 4 -A recuperação é, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, ou de execução da garantia prestada, efetuada por compensação, a todo o tempo, com montantes devidos ao beneficiário, desde que já apurados, seja qual for a sua natureza ou fonte de financiamento, nos termos gerais do direito.
- 5 -Na falta de pagamento voluntário da dívida, o IFAP, I. P., pode, a requerimento fundamentado do beneficiário ou de quem o represente, autorizar que a mesma seja efetuada em prestações, nas seguintes condições cumulativas:
- a)Até ao máximo de 36 prestações mensais;
- b)Sujeição ao pagamento de juros à taxa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
- 6 -A cobrança coerciva das dívidas é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, a tramitar pelos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a pedido do IFAP, I. P., constituindo a certidão de dívida por este emitida título executivo para o efeito.
- 7 -A entrega da certidão de dívida referida no número anterior é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças ou por via eletrónica.
- 8 -Em sede de execução fiscal, são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão dos beneficiários, à data da prática dos factos que determinam a restituição dos apoios, nos termos previstos na lei geral tributária e Código de Procedimento e Processo Tributário.
- 9 -O IFAP, I. P., pode não desencadear processo de recuperação por reposição e decidir não recuperar montantes indevidamente recebidos, aferidos por beneficiário e por pedido de ajuda, operação ou candidatura, quando aqueles sejam iguais ou inferiores ao estabelecido na legislação europeia ou na regulamentação específica aplicáveis.
- 10 -O processo de aplicação e cobrança das penalizações e das sanções aplicadas pelo IFAP, I. P., segue, com as devidas adaptações, os termos previstos no presente artigo.
Artigo 17.º — Recuperação dos apoios
Vigente desde: 24/02/2023
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Em vigor desde 24/02/2023