- 1 -O PEPAC Portugal inclui:
- a)Um plano financeiro que identifica as dotações financeiras indicativas anualizadas para cada intervenção e para o programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas, que representam o nível previsto de pagamentos;
- b)Um plano-alvo de indicadores de resultado.
- 2 -O plano financeiro e a execução financeira do PEPAC Portugal obedecem aos limiares das dotações financeiras previstos no n.º 7 do artigo 50.º, no n.º 4 do artigo 60.º e nos artigos 92.º a 98.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no número anterior, as dotações financeiras indicativas podem ser utilizadas noutras intervenções que não as previstas no plano financeiro, sem recurso a reprogramação, desde que:
- a)As dotações financeiras para as intervenções sob a forma de pagamentos diretos sejam utilizadas para outras intervenções sob a forma de pagamentos diretos;
- b)As dotações financeiras para as intervenções de desenvolvimento rural sejam utilizadas para outras intervenções de desenvolvimento rural;
- c)As dotações financeiras para as intervenções no setor da apicultura e no setor vitivinícola só sejam utilizadas para outras intervenções no mesmo setor.
- 4 -No caso das intervenções do eixo A, relativas aos pagamentos diretos, devem, salvo em circunstâncias excecionais, ser respeitados o «montante unitário máximo previsto» e o «montante unitário mínimo previsto».
- 5 -As regras específicas necessárias à flexibilidade financeira da execução do plano financeiro do PEPAC Portugal são estabelecidas pela Autoridade de Gestão Nacional do PEPAC Portugal, sob a forma de orientações técnicas e publicitadas no site do IFAP, I. P.
Artigo 18.º — Flexibilidade financeira
Vigente desde: 24/02/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2023