- 1 -As contribuições europeias relativas ao FEADER e ao FEAGA são creditadas pelos serviços da Comissão Europeia diretamente em contas bancárias específicas para cada fundo, junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, E. P. E.), devendo o IFAP, I. P., assegurar os fluxos financeiros com a Comissão Europeia.
- 2 -De modo a assegurar um regular fluxo financeiro que permita efetuar atempadamente os pagamentos aos beneficiários, o IFAP, I. P., pode mobilizar junto do IGCP, E. P. E., as operações específicas de tesouro para que estiver autorizado pela lei que aprova o Orçamento do Estado e nos limites da sua capacidade financeira para fazer face aos respetivos encargos.
- 3 -A Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, fixa a contribuição máxima FEADER, calculada com base nos montantes da despesa pública de cada intervenção descrita no plano financeiro do PEPAC Portugal e na taxa de contribuição estabelecida de acordo com o artigo 91.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
Artigo 19.º — Circuito financeiro
Vigente desde: 24/02/2023
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Em vigor desde 24/02/2023