Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, até que o Portal da Agricultura e o Portal do IFAP, I. P., garantam a disponibilização de mecanismos tecnológicos de assinatura eletrónica qualificada, os formulários submetidos podem ser assinados com recurso a nome de utilizador e palavra-chave.
Artigo 22.º — Disposição transitória
Vigente desde: 24/02/2023
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Em vigor desde 24/02/2023