- 1 -Salvo autorização das autoridades de gestão regionais, o investimento apoiado ao abrigo do FEADER é obrigatoriamente mantido afeto à respetiva atividade pelo menos durante cinco anos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário.
- 2 -No prazo previsto no número anterior, quando aplicável, os beneficiários não podem:
- a)Cessar a sua atividade produtiva ou relocalizar o exercício da mesma para zona distinta do respetivo eixo do PEPAC Portugal;
- b)Alterar as características do equipamento ou infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
- c)Efetuar uma alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
- 3 -Os montantes pagos no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.
Artigo 5.º — Perenidade das operações
Vigente desde: 24/02/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/02/2023