- 1 -As candidaturas e os documentos que as integram são submetidos pelos beneficiários por via eletrónica, no Portal da Agricultura, acessível por hiperligação, através do portal único de serviços públicos, nos sítios da Internet das autoridades de gestão do PEPAC regionais, bem como no portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sendo a autenticação dos mesmos realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, salvo quando se prevejam procedimentos complementares na regulamentação específica.
- 2 -Para acesso aos procedimentos de candidatura devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
- 3 -Os formulários submetidos pelos candidatos devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
- 4 -As informações relativas aos processos dos beneficiários são disponibilizadas e efetuadas através da área reservada do beneficiário no Portal da Agricultura, e no Portal do IFAP, I. P.
- 5 -As informações necessárias à instrução dos procedimentos no âmbito do PEPAC Portugal que existam nas bases de dados da Administração Pública, designadamente os elementos de identificação e caracterização do candidato ou beneficiário e os relativos ao licenciamento da atividade por parte dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, bem como da situação destes perante a administração fiscal e a segurança social, são obtidas por interoperabilidade dos sistemas ou oficiosamente, mediante consentimento do candidato ou beneficiário, nos termos da lei.
- 6 -O cumprimento do disposto no número anterior é garantido, sempre que possível, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
- 7 -O envio de notificações é realizado por meios eletrónicos, sempre que possível através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas quando o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
- 8 -A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
- 9 -São identificadas de forma integral e em tempo real, as informações previstas no artigo 276.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, para disponibilização no Portal Mais Transparência.
Artigo 6.º — Desmaterialização
Vigente desde: 24/02/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2023