- 1 -As candidaturas são apresentadas nos termos previstos na regulamentação específica e de acordo com o plano anual de apresentação de candidaturas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os prazos de apresentação de candidaturas e de pedidos de pagamento das intervenções às quais se aplica o sistema integrado de gestão e de controlo previsto no Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, são estabelecidos na respetiva regulamentação específica e divulgados na área pública do sítio na Internet da entidade responsável pela receção das candidaturas.
- 3 -Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso, devem conter, designadamente, os seguintes elementos:
- a)A intervenção e tipologia se aplicável;
- b)A natureza dos beneficiários;
- c)O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
- d)A dotação orçamental indicativa;
- e)O limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
- f)As orientações técnicas a observar;
- g)Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação, quando aplicáveis;
- h)O processo de divulgação dos resultados;
- i)O prazo para apresentação de candidaturas.
Artigo 9.º — Apresentação da candidatura
Vigente desde: 24/02/2023
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Em vigor desde 24/02/2023