- 1 -O uso de qualquer marca de vinho espumante natural ou de vinho espumoso gaseificado, bem como dos rótulos respectivos, terá de ser previamente aprovado pelo organismo disciplinador responsável.
- 2 -Em todo o território nacional cada firma preparadora não poderá um mais de 6 marcas para vinhos espumantes naturais e 4 marcas para vinhos espumosos gaseificados, com excepção das firmas que produzem também estes vinhos nas espécies tinto e rosé, às quais é autorizado o uso de mais uma marca por cada uma destas espécies.
- 3 -Para o efeito do disposto neste artigo, a cada marca deverá corresponder um rótulo individualizado, entendendo-se que correspondem a marcas distintas os rótulos que, contendo embora um mesmo sinal característico de marca, apresentem outros elementos complementares, aspecto gráfico, forma ou cor diferentes.
- 4 -Não se consideram elementos diferenciadores de marcas as simples designações correspondentes à riqueza em açúcar ou as referentes à data, volume nominal e teor alcoólico volumétrico.
Artigo 11.º — Marcas comerciais ou industriais
Vigente desde: 14/01/1985