- 1 -Os vinhos a que se refere este diploma não podem circular fora das instalações onde são elaborados sem estarem rotulados com marcas devidamente registadas, salvo em casos justificados, mediante prévia autorização do organismo disciplinador responsável.
- 2 -Em caso de autorização, serão estabelecidas pelo organismo as condições a observar.
Artigo 12.º — Circulação sem marcas
Vigente desde: 14/01/1985