- 1 -Só poderão dedicar-se à preparação de vinhos espumantes naturais e de vinhos espumosos gaseificados as empresas singulares ou colectivas que possuam instalações apropriadas e reúnam as indispensáveis condições tecnológicas de laboração.
- 2 -Para o disposto no n.º 1, as empresas terão de estar munidas das necessárias licenças, emitidas pelas autoridades competentes.
- 3 -Para poderem exercer a sua actividade as empresas devem estar inscritas em registo específico no organismo disciplinador responsável.
- 4 -Do registo dos preparadores de qualquer dos tipos de vinho a que se refere o presente diploma deverá constar uma planta descritiva das instalações, a qual deverá mencionar o equipamento.
- 5 -A mesma empresa não pode dedicar-se à preparação de vinhos espumantes naturais e de vinhos espumosos gaseificados, nem à preparação de vinhos espumantes naturais por mais de um método tecnológico.
- 6 -O engarrafamento dos vinhos espumantes naturais fermentados em garrafa só poderá ser efectuado com prévio conhecimento dos serviços do organismo disciplinador responsável.
Artigo 13.º — Condições a observar pelas empresas
Vigente desde: 14/01/1985