- 1 -As instalações destinadas à preparação de cada um dos tipos de vinhos de que trata este diploma devem estar separadas entre si por via pública.
- 2 -Para as firmas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, não se encontrem nas condições referidas no número anterior será definido o regime a adoptar por despacho do membro do Governo com competência no respectivo sector, mediante proposta do organismo disciplinador responsável.
Artigo 15.º — Separação de instalações
Vigente desde: 14/01/1985