- 1 -Os vinhos de que trata este diploma estão sujeitos ao regime de contas correntes nas várias fases de preparação, armazenagem e venda.
- 2 -As contas correntes relativas a vinhos espumantes naturais já engarrafados serão organizadas com base no registo diário, que existirá obrigatoriamente nos locais de preparação, uma por cada ano de engarrafamento.
- 3 -Para efeito de abertura e controle das contas correntes nos vinhos a que se refere o número anterior, a contagem das garrafas deve ser o somatório das existências por ano de engarrafamento.
Artigo 18.º — Regime de contas correntes
Vigente desde: 14/01/1985