- a)Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
- b)Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, bem como as alterações que se revelem necessárias;
- c)Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
- d)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
- e)Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis e imóveis;
- f)Constituir sociedades e subscrever, adquirir, onerar e alienar participações sociais;
- g)Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre pessoal e sua remuneração;
- h)Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
- i)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
Artigo 18.º — Ao conselho de administração compete:
RevogadoVersão 3Vigente desde: 28/03/2021