- a)Na cobertura dos prejuízos dos anos anteriores;
- b)Na constituição e eventualmente na reintegração de outras reservas, conforme a assembleia geral deliberar;
- c)Em dividendos a distribuir pelos accionistas.
Artigo 31.º — Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados:
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 06/01/1990 a 27/03/2021