- 1 -Para além dos cursos previstos no presente Regulamento, podem ser ministradas acções de formação destinadas à actualização e à especialização de mergulhadores profissionais para o desempenho de funções específicas.
- 2 -As acções de formação são ministradas sob a orientação e responsabilidade de uma escola de mergulhadores.
- 3 -O resultado das acções de formação é averbado pela respectiva escola na caderneta de mergulhador profissional.
Artigo 13.º — Acções de formação
Vigente desde: 15/01/1994