- 1 -O funcionamento, duração, currículo e planos de estudo dos cursos referidos nos artigos anteriores são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Educação, da Saúde, do Emprego e da Segurança Social e do Mar.
- 2 -Os programas de formação devem ser concebidos a partir de perfis de formação, elaborados com base em perfis profissionais.
- 3 -Dos perfis de formação devem constar, nomeadamente:
- a)Os objectivos;
- b)A organização da formação, designadamente metodologias, espaços, meios, interventores e avaliação formativa;
- c)A duração da formação;
- d)As competências a obter directamente da formação e após período de integração em contexto de trabalho.
Artigo 14.º — Criação, funcionamento, currículo e planos de estudo dos cursos
Vigente desde: 15/01/1994