- 1 -Os exames destinam-se:
- a)A avaliar os conhecimentos adquiridos;
- b)A possibilitar a atribuição de equivalência dos certificados de mergulhador profissional obtidos fora do território nacional, nos termos do artigo 41.º do presente Regulamento.
- 2 -Os exames constam de provas escrita, oral e prática em língua portuguesa.
- 3 -A prova prática deve ser efectuada à profundidade máxima a que se pretende que o mergulhador fique apto a mergulhar.
- 4 -O resultado dos exames é averbado na caderneta de mergulhador profissional.
- 5 -A reprovação no exame obriga a frequência de novo curso.
Artigo 15.º — Exames
Vigente desde: 15/01/1994