- 1 -Aos mergulhadores profissionais podem ser atribuídos os seguintes certificados:
- a)Certificado de mergulhador-chefe;
- b)Certificado de mergulhador de 1.ª classe;
- c)Certificado de mergulhador de 2.ª classe;
- d)Certificado de mergulhador de 3.ª classe.
- 2 -Os certificados são emitidos, com base nos elementos de registo constantes da caderneta de mergulhador profissional, pelas escolas de mergulhadores.
- 3 -Os certificados de mergulhador profissional devem conter:
- a)A identificação da entidade que o emite;
- b)A identificação do titular;
- c)A actividade profissional para que se reconhece a aptidão do titular e o respectivo nível de qualificação;
- d)A base legal de certificação em causa e a competência para a emissão do certificado.
Artigo 21.º — Certificado de mergulhador profissional
Vigente desde: 15/01/1994