As vinhas destinadas à produção dos vinhos com denominação de origem controlada a que se refere o presente Estatuto devem estar ou ser instaladas em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável àquela produção:
- a)Portalegre - solos dominantemente de origem granítica e algumas manchas de derivados de xisto, e de quartzitos;
- b)Borba - solos dominantemente derivados directa ou indirectamente de calcários cristalinos e algumas manchas de xistos, em regra de cor vermelha;
- c)Redondo - solos dominantemente derivados de rochas eruptivas, de que se destacam os quartzo-dioritos e algumas manchas de derivados de xisto, em regra de cor vermelha;
- d)Reguengos - solos dominantemente derivados de rochas eruptivas, de que se destacam os quartzo-dioritos, algumas manchas de derivados de xisto e uma pequena mancha com solo derivado de rãnas;
- e)Vidigueira - solos de variadas composições, mas principalmente de origem eruptiva ou metamórfica.