- 1 -Para qualquer das denominações consideradas, as vinhas devem ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão.
- 2 -As práticas culturais devem ser as tradicionais ou recomendadas pela CVRA, em ligação com os serviços regionais de agricultura.
- 3 -A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (VV) e sob autorização prévia, caso a caso, da CVRA, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
Artigo 5.º — Práticas culturais
Vigente desde: 21/01/1995