- 1 -As vinhas destinadas aos vinhos abrangidos pelo presente Estatuto devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRA, que verifica se satisfazem os necessários requisitos, procede ao respectivo cadastro e efectua ao longo do ano as verificações que entender necessárias.
- 2 -Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVRA, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.
Artigo 6.º — Inscrição e caracterização das vinhas
Vigente desde: 21/01/1995