- 1 -Os vinhos protegidos pelo presente Estatuto devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais a autorizar pela CVRA, deve decorrer dentro da região de produção e em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob controlo da referida Comissão.
- 2 -Na vinificação serão seguidos os métodos e práticas enológicos tradicionais legalmente autorizados.
- 3 -No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a CVRA estabelecerá os termos em que decorrerá a vinificação, devendo os diferentes vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação, onde constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano da colheita.
Artigo 7.º — Vinificação
Vigente desde: 21/01/1995