Os mostos destinados aos vinhos com direito às denominações de origem protegidos pelo presente Estatuto devem possuir um título alcoométrico natural mínimo de 11,5º vol. para os vinhos tintos e de 11º vol. para os vinhos brancos.
Artigo 8.º — Título alcoométrico volúmico natural mínimo
Vigente desde: 21/01/1995