- 1 -O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos a que se refere o presente Estatuto é fixado em 55 hl para os vinhos tintos e 60 hl para os vinhos brancos.
- 2 -No caso de a produção exceder o quantitativo fixado no número anterior, não pode ser utilizada a denominação de origem para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o IVV, sob proposta da CVRA, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação de origem e o destino da produção excedentária.
Artigo 9.º — Rendimento por hectare
Vigente desde: 21/01/1995