- 1 -As direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território são serviços desconcentrados do MAOT, dotados de autonomia administrativa que, no âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação, visam assegurar a execução da política e objectivos do MAOT, em coordenação com os serviços centrais.
- 2 -Às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território incumbe, designadamente:
- a)Promover a execução a nível regional da política do ambiente e do ordenamento do território;
- b)Assegurar, em estreita colaboração com os outros serviços da Administração, a articulação a nível regional entre as políticas de ambiente, do ordenamento do território e urbanismo e as políticas sectoriais;
- c)Promover, colaborar e acompanhar, aos diversos níveis, a elaboração e execução dos diferentes instrumentos de gestão territorial em estreita articulação com as autarquias locais e com outros serviços do Estado no respeito por uma adequada ponderação dos interesses públicos e privados;
- d)Proceder à recolha, sistematização e disponibilização da informação necessária ao acompanhamento e avaliação da política do ambiente e do ordenamento do território;
- e)Executar as medidas resultantes da política do ambiente e do ordenamento do território no exercício dos poderes que lhes são conferidos por lei, nomeadamente no âmbito do licenciamento e da fiscalização;
- f)Exercer funções de coordenação e execução no âmbito da avaliação de impacte ambiental, nos termos da lei;
- g)Cooperar com outros serviços, organismos e entidades a nível regional tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria de educação e formação profissional, no domínio do ambiente e do ordenamento do território;
- h)Colaborar na preparação de programas integrados de desenvolvimento regional;
- i)Acompanhar e coordenar os investimentos em infra-estruturas, equipamentos e acções de qualificação urbana, promovendo a sua racionalização e avaliando a sua coerência com a política do ambiente e do ordenamento do território.
- 3 -As direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território têm uma área geográfica de actuação coincidente com a das comissões de coordenação regional, tal como definida pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto.
- 4 -As direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território podem compreender divisões sub-regionais.
- 5 -As direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território são dirigidas por directores regionais, um por cada direcção regional, coadjuvados na mesma proporção por subdirectores regionais equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 12.º — Direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território
Vigente desde: 04/07/2000
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Em vigor desde 04/07/2000