- 1 -O Instituto da Conservação da Natureza é a entidade encarregada de prosseguir as políticas de conservação da natureza e da diversidade biológica, bem como assegurar a implementação e a gestão das áreas classificadas, nomeadamente através da rede nacional de áreas protegidas.
- 2 -São atribuições do ICN:
- a)Colaborar na definição e adequação das medidas de política da conservação da natureza e da diversidade biológica e assegurar a respectiva execução;
- b)Promover a articulação e integração dos objectivos da conservação da natureza e da diversidade biológica nos diferentes sectores da actividade económica e social;
- c)Definir, a nível nacional, objectivos, meios e formas de gestão do sistema nacional de áreas classificadas em especial da rede nacional de áreas protegidas;
- d)Elaborar e promover estudos e propor medidas visando a preservação do património genético e a gestão sustentada de espécies e de habitats naturais da flora e fauna selvagens;
- e)Propor a criação de áreas protegidas e outras áreas classificadas e assegurar e colaborar na sua gestão, nomeadamente através de uma coerente rede nacional de áreas protegidas.
Artigo 15.º — Instituto da Conservação da Natureza
Vigente desde: 04/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2000