- 1 -O Instituto de Promoção Ambiental é a entidade encarregada de prosseguir as políticas no domínio da participação, formação e informação dos cidadãos e de cooperar com as organizações não governamentais de ambiente.
- 2 -São atribuições do IPAMB:
- a)Realizar, desenvolver e promover projectos e acções de participação pública, formação, informação, divulgação e sensibilização dos cidadãos no domínio do ambiente e do ordenamento do território;
- b)Promover a participação e intervenção dos diferentes grupos sociais na formulação e execução da política do ambiente e do ordenamento do território;
- c)Promover a participação activa dos cidadãos nos processos de decisão;
- d)Promover a educação ambiental, em colaboração com outras entidades, e participar na sua integração no sistema de ensino;
- e)Estabelecer fluxos contínuos de informação entre os órgãos da Administração responsáveis pela política do ambiente e do ordenamento do território e os cidadãos a quem se dirige;
- f)Organizar e promover publicações ou outros meios de divulgação no âmbito das atribuições do MAOT;
- g)Promover formas de apoio às organizações não governamentais de ambiente;
- h)Organizar, manter e gerir um serviço de atendimento público destinado a prestar informações de carácter geral aos cidadãos;
- i)Organizar e manter o centro de documentação em matéria ambiental e do ordenamento do território;
- j)Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos sobre o sector do ambiente;
- l)Cooperar com outras entidades, com vista à prossecução dos fins comuns e dos princípios e medidas programáticas constantes da Lei de Bases do Ambiente;
- m)Estabelecer contactos regulares com organismos similares estrangeiros e promover acções comuns, nos domínios da formação e informação;
- n)Promover o desenvolvimento das relações internacionais e a cooperação nos domínios da participação, formação e informação pública em matéria ambiental.
Artigo 16.º — Instituto de Promoção Ambiental
Vigente desde: 04/07/2000
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Em vigor desde 04/07/2000