- 1 -O Instituto dos Resíduos é a entidade encarregada de executar a política nacional no âmbito dos resíduos, e assegurar o cumprimento das normas e regulamentos técnicos.
- 2 -São atribuições do INR:
- a)Propor as grandes linhas de actuação para uma política de gestão integrada no domínio dos resíduos e elaborar, nos termos da lei, o plano nacional e os planos sectoriais de gestão de resíduos;
- b)Estudar e propor medidas legislativas, técnicas e económicas em matéria de política de resíduos;
- c)Aprovar, licenciar e fiscalizar, nos termos da lei, as operações de gestão de resíduos, os tecnossistemas e as actividades geradoras de resíduos bem como colaborar com as demais entidades competentes nestas matérias;
- d)Aprovar, licenciar e fiscalizar, nos termos da lei de resíduos, e colaborar com as demais entidades competentes nesta matéria;
- e)Estudar e analisar os aspectos mais relevantes do sector dos resíduos, nomeadamente a caracterização dos resíduos, o funcionamento dos tecnossistemas e o resultado da exploração no que se refere à redução, reutilização, valorização e confinamento dos resíduos;
- f)Desenvolver sistemas de informação sobre resíduos;
- g)Promover actividades de investigação científica e de desenvolvimento, em especial nos domínios da prevenção, reciclagem e tratamento de resíduos;
- h)Incentivar a concepção e utilização de produtos e tecnologias mais limpas e de materiais recicláveis;
- i)Promover acções de formação, divulgação e transferência de tecnologia no sector dos resíduos, destinadas a entidades públicas e privadas, e editar publicações sobre assuntos da sua competência;
- j)Conceder prémios e ou subsídios a entidades singulares ou colectivas que desenvolvam actividade de relevo no âmbito das respectivas atribuições;
- l)Estabelecer relações de intercâmbio e de colaboração com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que prossigam objectivos semelhantes.
Artigo 17.º — Instituto dos Resíduos
Vigente desde: 04/07/2000
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Em vigor desde 04/07/2000