- 1 -Os serviços e organismos do MAOT funcionam por objectivos, formalizados em planos de actividades anuais ou plurianuais, aprovados pelo Ministro.
- 2 -Os mesmos serviços e organismos devem colaborar entre si e articular as respectivas actividades por forma a promover uma actuação unitária e integrada da política do ambiente e do ordenamento do território.
- 3 -Para a prossecução de actividades que devam ser desenvolvidas conjuntamente por vários serviços ou unidades orgânicas do mesmo serviço ou ainda por individualidades não pertencentes à função pública podem ser constituídas equipas de projecto, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 22.º — Planeamento e articulação de actividades
Vigente desde: 04/07/2000
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