- 1 -A fixação das atribuições, organização e regime de funcionamento dos serviços criados pelo presente diploma far-se-á por decreto-lei.
- 2 -Os quadros de pessoal dos serviços referidos no número anterior serão aprovados por portaria dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 3 -A publicação dos diplomas orgânicos a que se refere o n.º 1 deste artigo deve ser efectuada no prazo de 120 dias.
Artigo 31.º — Regulamentação
Vigente desde: 04/07/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/07/2000