- 1 -Consideram-se feitas às DRAOT todas as referências constantes da lei, de regulamento ou de contrato às direcções regionais do ambiente, direcções regionais do ambiente e recursos naturais, bem como às comissões de coordenação regional em matéria de ordenamento do território e de instrumentos de gestão territorial.
- 2 -Todas as referências feitas na lei ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território e às comissões de coordenação regionais, em matéria de ordenamento do território e de instrumentos de gestão territorial, consideram-se feitas respectivamente ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território.
Artigo 30.º — Sucessão
Vigente desde: 04/07/2000
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