- 1 -A Inspecção-Geral do Ambiente é o serviço central de inspecção, controlo ambiental e apoio técnico do MAOT, cuja actuação visa garantir o cumprimento das normas jurídicas com incidência ambiental e assegurar a legalidade administrativa no âmbito dos serviços dependentes deste Ministério.
- 2 -À Inspecção-Geral do Ambiente incumbe, designadamente:
- a)Fiscalizar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matérias de incidência ambiental e inspeccionar estabelecimentos, locais ou actividades a elas sujeitos;
- b)Instaurar, instruir e decidir os processos relativos aos ilícitos de mera ordenação social;
- c)Sem prejuízo das competências de outras entidades, exercer funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes previstos nos artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal;
- d)Emitir, no âmbito das acções previstas na alínea a), recomendações aos responsáveis por tais actividades;
- e)Realizar inspecções a quaisquer serviços dependentes do MAOT, quando ordenadas pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- f)Instruir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares que forem determinados pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- g)Emitir parecer sobre os projectos de diplomas com incidência ambiental sempre que para tal for solicitada;
- h)Inspeccionar a execução de projectos financiados pelo MAOT a entidades privadas;
- i)Realizar auditorias no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
- j)Realizar estudos que visem a harmonização de práticas administrativas de serviços dependentes do Ministério, nomeadamente em matéria de fiscalização;
- l)Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e de medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas.
- 3 -A Inspecção-Geral do Ambiente é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 7.º — Inspecção-Geral do Ambiente
Vigente desde: 04/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2000
Referências (3)
- Artigo 278.º
- Artigo 279.º
- Artigo 280.º do Código CPexterno