- 1 -À Direcção de Serviços de Cooperação Internacional compete colaborar na definição das políticas de cooperação e relações internacionais em matéria de C&T e de ensino superior, orientar e coordenar as actividades inerentes à execução da política nessas áreas, bem como apoiar a representação nacional nas organizações internacionais de C&T e do ensino superior.
- 2 -Compete à Direcção de Serviços de Cooperação Internacional, designadamente:
- a)Colaborar na definição das políticas de cooperação em matéria de C&T e de ensino superior;
- b)Fomentar a cooperação das comunidades científica e do ensino superior com as congéneres estrangeiras, propondo ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior a adopção de acordos e a realização de outros projectos de cooperação;
- c)Fomentar o intercâmbio da informação entre as instituições de investigação e de ensino superior nacionais e as instituições estrangeiras ou internacionais;
- d)Colaborar na negociação e redacção de instrumentos internacionais de cooperação bilateral e multilateral nos domínios científico, tecnológico e do ensino superior, bem como assegurar a representação nacional nas respectivas comissões mistas;
- e)Apoiar a representação nacional em programas, organizações internacionais e missões diplomáticas em matéria de C&T e de ensino superior;
- f)Apoiar a participação da comunidade científica e do ensino superior nos programas e organizações internacionais em que Portugal é parte;
- g)Preparar, para sujeição a homologação ministerial, as propostas de nomeação dos delegados nacionais aos diferentes grupos e comités instituídos no quadro das organizações internacionais de que Portugal faz parte, nos domínios da C&T e do ensino superior;
- h)Apoiar e acompanhar a representação nacional nos comités, agências e organizações europeias de investigação científica em que Portugal participa;
- i)Assegurar, no âmbito das suas atribuições, as relações externas e a cooperação internacional com os países integrantes da comunidade de povos de língua portuguesa;
- j)Assegurar os contactos institucionais com as organizações internacionais de que Portugal é membro;
- l)Assegurar o pagamento das quotas e outras contribuições devidas a organizações internacionais.
Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Cooperação Internacional
Vigente desde: 18/06/2003