- 1 -À Comissão INVOTAN compete pronunciar-se sobre as matérias incluídas no âmbito do intercâmbio e cooperação com a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) nos domínios científico e tecnológico, bem como emitir os pareceres que sobre a matéria lhe sejam solicitados.
- 2 -A Comissão INVOTAN tem a seguinte composição:
- a)O director do GRICES, que preside;
- b)Um representante do Ministro de Estado e da Defesa Nacional;
- c)Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas;
- d)Dois vogais nomeados por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, sob proposta do director do GRICES, de entre investigadores, docentes universitários ou outras personalidades com elevado mérito científico ou profissional e experiência relevante na área da cooperação e intercâmbio com a OTAN.
- 3 -O despacho referido no número anterior fixa a duração do mandato dos vogais, que não pode ser superior a três anos, continuando, porém, em exercício até efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
- 4 -Os membros da Comissão, sempre que se desloquem por motivo de participação nas suas actividades, têm direito ao pagamento de ajudas de custo e das despesas de transporte, nos termos da lei geral.
- 5 -A Comissão INVOTAN reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo director.
Artigo 9.º — Comissão INVOTAN
Vigente desde: 18/06/2003