Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário.
Cooperação
A cooperação consiste na relação de parceria estabelecida entre o Estado e as instituições com o objetivo de desenvolver um modelo de contratualização assente na partilha de objetivos e interesses comuns, bem como de repartição de obrigações e responsabilidades.
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se às entidades do setor social e solidário, bem como às instituições sem fins lucrativos de utilidade pública cujo fim social seja a prossecução de objetivos de solidariedade social, adiante designadas por instituições.
Definição
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «setor social e solidário» o conjunto das instituições particulares de solidariedade social, ou legalmente equiparadas, definidas no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares Solidariedade Social (IPSS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.
Concretização
A cooperação concretiza-se nas seguintes áreas do domínio social do Estado:
Princípios orientadores
A cooperação rege-se pelos seguintes princípios orientadores:
Finalidades
A cooperação entre o Estado e as instituições visa:
Pressupostos da cooperação
Compromisso de cooperação
Para a determinação das prioridades a estabelecer no âmbito da cooperação, é celebrado um compromisso entre o Estado e as instituições, com vigência bienal, podendo ser celebrada adenda, sempre que se afigure necessário.
Formas de cooperação
Regulamentação específica
Os critérios, as regras e as formas em que assenta o modelo específico de contratualização com as instituições, em cada domínio social do Estado referido no artigo 5.º, constam de diplomas próprios.
Articulação no âmbito da cooperação
Comissão Permanente do Setor Social e Solidário
Funcionamento da Comissão Permanente do Setor Social e Solidário
Apoio financeiro às entidades representativas das instituições
No desenvolvimento de ações decorrentes da representação das suas associadas, as entidades representativas das instituições podem ser apoiadas financeiramente, nos termos a definir em diploma próprio.
Consulta
É obrigatória a consulta às entidades representativas do setor social e solidário sempre que estejam em causa iniciativas legislativas que incidam sobre matéria de interesse na área da cooperação.
Disposição final
Os representantes da CPSS, referidos no n.º 3 do artigo 13.º, são designados no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.