- 1 -A Comissão Permanente do Setor Social e Solidário (CPSS) é o órgão nacional com competência de concertação estratégica, no âmbito da cooperação.
- 2 -À CPSS compete emitir pareceres e apresentar propostas e recomendações designadamente sobre:
- a)Princípios e objetivos em que deve assentar a cooperação entre o Estado e as instituições;
- b)Acompanhamento da execução das medidas previstas no compromisso de cooperação;
- c)Avaliação da operacionalização dos instrumentos de cooperação.
- 3 -A CPSS tem a seguinte composição:
- a)Um membro do Governo responsável pela área da segurança social;
- b)Um membro do Governo responsável pela área da saúde;
- c)Um membro do Governo responsável pela área da educação;
- d)Um membro do Governo responsável pela área das finanças;
- e)Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
- f)Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
- g)Um representante da União das Mutualidades Portuguesas.
- h)Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
- i)Um representante da CONFECOOP - Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.
Artigo 13.º — Comissão Permanente do Setor Social e Solidário
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/11/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2017
Decreto-Lei n.º 143/2017 - 1.ª Série(29/11/2017)
Alterado
Em vigor de 04/11/2016 a 29/11/2017
Decreto-Lei n.º 68/2016 - 1.ª Série(03/11/2016)
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