- 1 -Em articulação com as estruturas com competências em matéria de ação social, as instituições podem desenvolver as seguintes atividades, no domínio da cooperação:
- a)Execução do Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social, de acordo com os normativos em vigor;
- b)Implementação de novos mecanismos de atuação e estratégias de ação inovadoras, em resposta às necessidades sociais.
- 2 -As instituições, no âmbito da sua integração nas Plataformas Supraconcelhias da Rede Social e em articulação com as entidades intermunicipais, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, podem participar:
- a)No planeamento integrado e sistemático do desenvolvimento social, potenciando os recursos existentes a nível local;
- b)Na elaboração de diagnósticos sociais e na sua atualização permanente, incluindo a definição de prioridades e estratégias de intervenção para o território.
Artigo 12.º — Articulação no âmbito da cooperação
Vigente desde: 30/06/2015
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Em vigor desde 30/06/2015