- 1 -Tendo em vista a sua livre disponibilização no mercado do território nacional, consideram-se legalmente marcados os artigos com metal precioso provenientes de um Estado contratante de tratado ou acordo internacional em vigor de que o Estado português seja parte, desde que tais artigos tenham apostas, nas precisas condições fixadas por esses instrumentos, a marca comum de controlo e outras que nos termos neles definidos sejam consideradas necessárias e suficientes à respetiva livre circulação nos demais países contratantes.
- 2 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 10.º — Artigos de Estados contratantes de convenção ou acordo internacional
Vigente desde: 15/09/2017
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Em vigor desde 15/09/2017