- 1 -As marcas comerciais devem ser apostas em local separado da marca de responsabilidade de modo a permitir a aplicação da marca de contrastaria.
- 2 -As marcas comerciais não podem em caso algum ser confundíveis com as marcas de contrastaria e com as marcas de responsabilidade, nem incluir qualquer indicação relativa ao toque do metal.
- 3 -Cada artigo com metal precioso só pode ter aposta uma marca comercial.
- 4 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 39.º — Requisitos das marcas comerciais
Vigente desde: 15/09/2017
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Em vigor desde 15/09/2017