- 1 -Qualquer pessoa singular ou coletiva pode solicitar às contrastarias a prestação de outros serviços não previstos no RJOC desde que respeitem à atividade destas, dos serviços técnicos da INCM os quais são aprovados, bem como os respetivos preços, pelo conselho de administração e publicitados no sítio na Internet da INCM.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 6.º — Serviços adicionais
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