- 1 -No caso de reincidência, pelo infrator, na prática das contraordenações previstas no RJOC, há lugar a um agravamento de 20 % sobre o montante das coimas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se reincidente o operador económico que pratique duas contraordenações graves no período de três anos.
Artigo 98.º — Reincidência
Vigente desde: 15/09/2017
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Em vigor desde 15/09/2017