O artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
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- 3 -O pagamento previsto na alínea d) do n.º 1 é efetuado no prazo máximo definido na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento, devendo o proprietário da viatura assegurar a efetivação do mesmo nas modalidades regulamentadas.
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