- 1 -Na transição para a carreira especial de técnico auxiliar de saúde, os trabalhadores a que se refere o artigo anterior são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório que detêm na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e nas situações em que o trabalhador tenha direito a beneficiar, em 2024, do regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público, previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, o reposicionamento ao abrigo do presente decreto-lei, deve ocorrer após alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos daquele regime especial.
- 3 -Nas situações em que, estando abrangido pelo âmbito de aplicação subjetivo definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, o trabalhador não tenha ainda acumulado, em 2024, os seis ou mais pontos, os efeitos da redução do número de pontos necessários para a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório, produzem-se na data em que o trabalhador acumule seis ou mais pontos nas avaliações do desempenho subsequentes à transição para a carreira especial de técnico auxiliar de saúde.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os pontos e correspondentes menções qualitativas, obtidos no âmbito do processo de avaliação do desempenho anterior ao processo de transição para a carreira especial de técnico auxiliar de saúde, não relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira.
- 5 -A transição para a carreira especial de técnico auxiliar de saúde, nos termos previstos no presente decreto-lei, não prejudica a alteração do posicionamento remuneratório como assistente operacional, previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, a que os trabalhadores tenham direito.
- 6 -O tempo de serviço prestado na carreira de assistente operacional, releva na nova carreira especial de técnico auxiliar de saúde para efeitos de promoção à categoria de técnico auxiliar principal.
Artigo 4.º — Regras de transição
Vigente desde: 22/12/2023