- 1 -A qualidade de excedente cessa:
- a)Por integração nos serviços, organismos ou empresas referidos na alínea a) do artigo 5.º;
- b)Por recusa em passar à situação de actividade no QEI, não aceite como fundamentada, nos termos a definir por despacho do Ministro da Defesa Nacional;
- c)Por aposentação;
- d)Por cessação da relação jurídica de emprego com a INDEP, designadamente através de exoneração ou demissão, nos termos da lei.
- 2 -Considera-se fundamentada a recusa de colocação fora da área do distrito de Lisboa, com excepção dos concelhos limítrofes dos distritos de Setúbal e Santarém.
- 3 -Para efeitos disciplinares, a recusa, não aceite como fundamentada, será considerada insubordinação grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.
Artigo 10.º — Cessação da qualidade de excedente
Vigente desde: 14/04/1988