- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete ao director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia em cuja área tenha sido detectada a infracção.
- 2 -Os quantitativos das coimas aplicadas revertem para as seguintes entidades:
- a)60% para o Orçamento do Estado;
- b)20% para o serviço que tiver levantado o auto;
- c)20% para a delegação regional cujo director tenha aplicado a coima.
Artigo 9.º — Aplicação das coimas
Vigente desde: 30/06/1992