- 1 -São consideradas autoridades de polícia criminal, no domínio da competência específica do SEF, o director, os subdirectores, os directores dos serviços centrais e regionais, bem como os inspectores da carreira de investigação e fiscalização;
- 2 -São considerados agentes de autoridade os inspectores-adjuntos pertencentes à carreira de investigação e fiscalização.
Artigo 5.º — Autoridades de polícia
Vigente desde: 16/04/1993