- 1 -Compete ao conselho de administração do ICP, verificados os requisitos do artigo anterior e apreciados os elementos referidos no número seguinte, conceder a autorização para a prestação de serviços de comunicações via satélite.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, o requerente deve apresentar, nomeadamente:
- a)Descrição detalhada dos serviços de comunicações via satélite que se propõe prestar;
- b)Indicação dos operadores de serviços de redes de satélites que suportam os serviços que oferece;
- c)Projecto técnico respectivo onde se caracterizem os equipamentos a utilizar e se identifiquem as frequências necessárias;
- d)Âmbito geográfico onde pretende desenvolver os serviços;
- e)Documentos comprovativos da sua perfeita identificação.
- 3 -Do título de autorização constarão, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade autorizada;
- b)Regulamento de exploração aplicável, quando existente;
- c)Condições de prestação do serviço;
- d)Faixa de frequências autorizada para a operação;
- e)Serviços de redes de satélites a utilizar;
- f)Zona geográfica de actuação.
Artigo 13.º — Autorização
Vigente desde: 07/08/1996