- 1 -É autorizada a instalação e utilização de redes de estações terrenas de satélites para estabelecimento de telecomunicações privativas, incluindo igualmente as que envolvam a transmissão de voz, neste caso, quando estabelecidas, exclusivamente, no âmbito de uma mesma entidade jurídica.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, devem os interessados:
- a)Promover o registo das redes junto do ICP;
- b)Requerer o licenciamento radioeléctrico das estações terrenas que a compõem, excepto nas situações previstas no n.º 2 do artigo 17.º
- 3 -A instalação e utilização temporária de redes de estações terrenas de satélites destinadas a comunicações de reportagem sonora ou televisiva carece de prévio licenciamento radioeléctrico das estações terrenas que a compõem.
- 4 -As condições de utilização de redes de estações terrenas de satélites para o estabelecimento de telecomunicações privativas, quando envolva a transmissão de voz, obedecem ao disposto em legislação especial aplicável.
Artigo 14.º — Redes privativas
Vigente desde: 07/08/1996