- 1 -Constituem direitos dos operadores de serviços de redes de satélites e dos prestadores de comunicações via satélite:
- a)Escolher livremente o segmento espacial a utilizar, sem prejuízo do respeito das obrigações que o Estado Português tem perante as organizações intergovernamentais de satélites, no que diz respeito aos sistemas geridos por outras entidades;
- b)Aceder directamente às organizações intergovernamentais de satélites, nos termos e condições pelas mesmas estabelecidos.
- 2 -Constituem direitos específicos dos operadores de serviços de redes de satélites:
- a)Desenvolver a prestação do serviço nos termos definidos no respectivo título de licenciamento;
- b)Aceder à rede básica de telecomunicações em condições de plena igualdade, com a garantia de disporem de interfaces técnicas especificadas, bem como a garantia de disporem de condições de acesso de utilização e de regime tarifário definidos e publicados;
- c)Interligar-se a outros serviços de telecomunicações de uso público ou a outros serviços ou redes internacionais, em qualquer dos casos, mediante condições a acordar com os respectivos operadores;
- d)Requerer, nos termos da lei geral, a expropriação de imóveis e a constituição de servidões administrativas que se mostrem indispensáveis à instalação, protecção e conservação das infra-estruturas que integram as redes de satélites.
- 3 -Constituem direitos específicos dos prestadores de serviços de comunicações via satélite:
- a)Utilizar os serviços de redes de satélites;
- b)Cobrar preços correspondentes à prestação dos serviços prestados.
- 4 -Constituem obrigações dos operadores de serviços de redes de satélites e dos prestadores de serviços de comunicações via satélite:
- a)Respeitar as condições e limites definidos nos títulos de licenciamento ou de autorização;
- b)Cumprir as disposições legais, nacionais e internacionais, no domínio das telecomunicações;
- c)Utilizar equipamentos das estações terrenas de satélites devidamente aprovados;
- d)Requerer ao ICP o licenciamento radioeléctrico de todas as estações terrenas de satélites a utilizar, com excepção das situações previstas no n.º 2 do artigo 17.º;
- e)Facultar ao ICP a verificação dos equipamentos e fornecer a informação necessária à fiscalização das obrigações decorrentes do título de licenciamento ou de autorização;
- f)Proceder às correcções necessárias tendo em vista o regular funcionamento das instalações e a adequada prestação do serviço licenciado ou autorizado, sempre que determinado pelo ICP;
- g)Garantir, em termos de igualdade, o acesso aos serviços prestados mediante o pagamento dos preços praticados;
- h)Notificar o ICP de quaisquer alterações ao respectivo pacto social;
- i)Cumprir as disposições dos regulamentos técnicos e de exploração aplicáveis;
- j)Instalar, a expensas próprias, e disponibilizar sistemas adequados à intercepção das comunicações, a executar pelas autoridades legalmente competentes para o efeito;
- l)Garantir, em caso de interligação com o serviço fixo de telefone, o acesso gratuito ao número nacional de socorro.
- 5 -Os operadores de serviços de redes de satélites estão especialmente obrigados a respeitar anualmente os requisitos de idoneidade, capacidade técnica e económico-financeira referidos no n.º 1 do artigo 5.º
- 6 -Os prestadores de comunicações via satélite estão especialmente obrigados a notificar o ICP da alteração do operador de serviços de redes de satélites em que se suportam os serviços que oferece.
Artigo 15.º — Direitos e obrigações
Vigente desde: 07/08/1996