- 1 -É interdita aos operadores de serviços de redes de satélites e aos prestadores de serviços de comunicações via satélite a oferta ao público em geral, directa ou indirectamente, de serviços de telecomunicações de uso público explorados em regime de exclusivo por operadores de serviço público de telecomunicações.
- 2 -Os operadores de serviços de redes de satélites e os prestadores de serviços de comunicações via satélite devem assegurar que os utilizadores dos seus serviços não violem as interdições previstas no presente artigo.
Artigo 16.º — Interdições
Vigente desde: 07/08/1996